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O Papel da Câmara

Regimento Interno

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 13. A Câmara Municipal é constituída de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, através do voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1°. São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, conforme o estabelecido na Constituição Federal:
a) a nacionalidade brasileira;
b) o pleno exercício dos direitos políticos;
c) o alistamento eleitoral;
d) o domicílio eleitoral na circunscrição;
e) a filiação partidária;
f) a idade mínima de dezoito anos;
g) ser alfabetizado.

§ 2º. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 3° – A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.

Art. 14. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Técnicas serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 1º. A autoridade convocada enviará até três dias úteis antes do seu comparecimento, relatório detalhado das atividades inerentes ao seu órgão, relativo aos últimos seis meses.

§ 2º. O Secretário Municipal, ou autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal, ou à suas comissões, por sua iniciativa, ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.

Art. 15. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão, ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara, ad referendum do Plenário, no auto de verificação da ocorrência.

§ 2°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.