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Vilmar de Jesus Moraes

Biografia

Vilmar de Jesus Moraes, carinhosamente conhecido como Véio da Rádio, nasceu em 26 de agosto de 1985, no município de Marabá, no Estado do Pará. Vem de uma família humilde e numerosa, composta por sete irmãos, filhos de José Lemes de Moraes e Ivanir de Jesus Moraes (in memoriam). Nascido em Israelândia-GO, seu pai, conhecido como “Zeca Delfino”, veio de Messianópolis para o então povoado Salobinha quando ainda criança, enquanto sua mãe era natural de São Luís de Montes Belos, Goiás.

Recém-casados, José e Ivanir partiram rumo ao Pará, onde construíram sua família e tiveram seis filhos, entre eles Vilmar. Quando ele tinha apenas 5 anos, a família decidiu retornar de mudança a Montes Claros de Goiás. Durante a viagem, enfrentaram um trágico acidente que vitimou uma das crianças, marcando profundamente a trajetória familiar. No ano de 1990, já instalados em Montes Claros, seu pai começou a trabalhar em uma fazenda local, enquanto as crianças ficaram sob os cuidados de uma tia paterna para continuar os estudos.

A infância de Vilmar foi marcada por muitas privações. Em meados dos anos 1990, a casa da família, feita de pau a pique e coberta com folhas de babaçu, foi destruída por um incêndio, obrigando-os a viver de favor por um período. Com a solidariedade da comunidade de Montes Claros, conseguiram se estabelecer em uma casa de alvenaria simples, mas própria. Com a separação dos pais durante sua adolescência, Vilmar mudou-se para Trindade, Goiás, onde se destacou no teatro, chegando a dirigir grupos teatrais ligados à igreja. Lá, criou um personagem inspirado nos trejeitos de uma pessoa idosa, cuja performance cativou o público.

De volta a Montes Claros em visita à família, foi convidado por seu irmão Gilmar, diretor da rádio Carandá FM, para apresentar um programa musical. Assim nasceu o personagem “Véio”, que logo ganhou o coração dos ouvintes. Após uma campanha popular, o personagem foi oficialmente batizado de “Véio Maneco”, embora tenha permanecido mais conhecido como Véio da Rádio. O sucesso do programa deu origem a eventos anuais, como o aniversário do Véio, que se tornaram tradição no mês de agosto.

TRAJETÓRIA POLÍTICA

Reconhecido por sua comunicação carismática e sua disposição em ajudar a comunidade, Vilmar foi incentivado a entrar para a política. Apesar das dificuldades enfrentadas em suas primeiras campanhas, sem experiência e enfrentando candidatos mais consolidados, ele persistiu, ganhando experiência e ampliando sua rede de contatos. Sempre filiado ao MDB, Véio da Rádio ganhou muita notoriedade ao desenvolver ações de auxílio gratuito à população na área da saúde, através de encaminhamento e suporte em exames, cirurgias e outros serviços médicos.

Seu trabalho comunitário o consolidou como uma figura de confiança e respeito em Montes Claros, resultando em sua eleição como o 5º vereador mais votado nas eleições de 2024, com 349 votos. Como articulador político nato, logo após ser diplomado, Vilmar trabalhou para alcançar a presidência da Câmara Municipal, obtendo sucesso. Ele assumiu o comando do Legislativo para o mandato de um ano, até 31 de dezembro de 2025.

Com sua história de superação, dedicação e espírito solidário, o Véio da Rádio representa a força do trabalho e o compromisso com o bem-estar da população. Vida longa ao nosso vereador, guerreiro!

Competências

Lei Orgânica

SEÇÃO III
Dos Vereadores
.

Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
§ 5º. A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara de Vereadores.
§ 6º. As imunidades dos vereadores substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 20 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º. Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.

§ 2º. São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurando ampla defesa.

§ 4º. A renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.

Art. 23 – Não perderá o mandato o Vereador que tiver:
I. investido no cargo de Secretário Municipal;
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença,
maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.

Art. 23-A. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar de interesse particular, sem numeração, e desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.

§ 1°. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§ 2°. Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3°. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computado para efeito cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às sessões do Vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.