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Ricardo Ramos Pereira

Biografia

Ricardo Ramos Pereira (Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB), nasceu em 02 de dezembro de 1991, na cidade de Montes Claros de Goiás, e foi criado no distrito de Aparecida do Rio Claro. Filho do casal Geraldo José Pereira e Maria Aparecida Ramos De Jesus, desde jovem, Ricardo Ramos cultivou o sonho de contribuir para a melhoria do lugar onde cresceu e sempre demonstrou compromisso com sua comunidade.

Antes de ingressar na política, Ricardo cursou até o terceiro período de Direito, mas, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu concluir a graduação. Durante muitos anos, trabalhou na zona rural, acumulando experiências que fortaleceram seu vínculo com a população local e o motivaram a ingressar na vida pública.

Em 2020, Ricardo foi eleito vereador de Montes Claros de Goiás, resultado de um trabalho consistente realizado antes de sua candidatura. Desde então, tem se destacado pelo empenho em diversas áreas, com ênfase na saúde, educação e assistência social.

Durante seu mandato, conseguiu aproximadamente R$ 500 mil em emendas parlamentares para o município, incluindo investimentos importantes no distrito de Aparecida do Rio Claro, sempre buscando atender às necessidades da população de forma dedicada e eficaz.

Ricardo Ramos foi reeleito em 2024, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e atualmente é vice-presidente da Mesa Diretora da Câmara, gestão 2025.

Competências

Lei Orgânica

SEÇÃO III
Dos Vereadores
.

Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
§ 5º. A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara de Vereadores.
§ 6º. As imunidades dos vereadores substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 20 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º. Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.

§ 2º. São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurando ampla defesa.

§ 4º. A renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.

Art. 23 – Não perderá o mandato o Vereador que tiver:
I. investido no cargo de Secretário Municipal;
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença,
maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.

Art. 23-A. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar de interesse particular, sem numeração, e desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.

§ 1°. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§ 2°. Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3°. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computado para efeito cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às sessões do Vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.