Jefferson Pereira e Silva foi candidato a Vereador em Montes Claros de Goiás-GO nas Eleições 2020 pelo PTC (Partido Trabalhista Cristão). Natural de Montes Claros de Goiás – GO, Jefferson Pereira e Silva nasceu em 19/05/1971.
Biografia
Competências
Lei Orgânica
SEÇÃO III
Dos Vereadores.
Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.
§ 5º. A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara de Vereadores.
§ 6º. As imunidades dos vereadores substituirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 20 – O Vereador não poderá:
I – a partir da expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o declarar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Extinguir-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 2º. São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes de vantagens indevidas.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurando ampla defesa.
§ 4º. A renúncia de Vereador, submetido a processo que vise ou possa levar a perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.
Art. 23 – Não perderá o mandato o Vereador que tiver:
I. investido no cargo de Secretário Municipal;
II – licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença,
maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 23-A. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar de interesse particular, sem numeração, e desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1°. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2°. Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3°. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no
curso da legislatura e não será computado para efeito cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às sessões do Vereador que estiver privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.